Diretiva n. 5/2019, emitida pelo Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

This Directive from the Federal Prosecutor's Office establishes specific procedures to be followed by the judges and prosecutors when handling reports of domestic violence crimes. Notably, Section I.4 of the Directive states that, in analyzing the facts, when in doubt, the authorities should qualify the offense as domestic violence, unless unequivocal evidence establishes that another crime was committed. Section II imposes that, when the judge or the prosecutor become aware of the accusation of domestic violence, they must carry out or order the criminal police body to carry out, in a deliberate manner and by the most expeditious means, the specific procedural acts in the shortest possible time, without exceeding 72 hours, to take measures to protect the victim and protection measures for the victim and the promotion of coercive measures against the accused.

A directiva estabelece procedimento que deverão ser seguidos pelos Magistrados e membros do Ministério Público relacionados aos crimes de violência doméstica. Dentre os procedimentos, destaca-se a Seção I.4 que prevê que “sempre que, aquando do registo de inquérito, se suscita dúvida quanto à qualificação como violência doméstica da factualidade subjacente, deve aquela prevalecer, mantendo -se a mesma até ao momento em que seja inequívoco enquadramento diverso.” Além disso, a Seção II impõe que, quando o juiz ou o promotor tomar conhecimento da acusação de violência doméstica, eles devem realizar ou ordenar ao corpo de polícia criminal que realize, de forma discriminada e da maneira mais rápida possível, os atos processuais específicos no menor tempo possível, sem exceder 72 horas, para tomar medidas de proteção à vítima e medidas de proteção para a vítima e a promoção de medidas coercitivas contra o acusado.

Year 

2019

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